RESOLUÇÃO CEPE Nº0080/2021

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0080/2021

 

 

Regulamenta os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade de Brasília

 

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições, em sua 628ª Reunião, realizada em 29/7/2021, e considerando o constante no Processo no 23106.039367/2020-92, 

 

RESOLVE:

 

Título I – Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os cursos de Pós-Graduação obedecerão ao estabelecido pela legislação nacional vigente, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade de Brasília e por esta Resolução.

 

Art. 2º Os cursos de Pós-Graduação são constituídos pelo ciclo de atividades regulares, que, visando aprofundar os conhecimentos adquiridos na Graduação e desenvolver a capacidade criadora e de inovação, conduzem a uma Pós-Graduação stricto sensu, com cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmico e de Mestrado e Doutorado Profissional, nos termos do disposto no Título III do Regimento Geral da Universidade de Brasília.

 

Art. 3º Os cursos citados no artigo 2o são organizados em Programas de Pós-Graduação (PPGs), que poderão abranger uma ou mais áreas de concentração na mesma área de conhecimento. 

 

Parágrafo único. Os PPGs deverão organizar linhas de pesquisa que agreguem projetos e atividades de pesquisa comuns, reunindo Docentes e Discentes de Pós-Graduação e de Graduação.

 

Art. 4º Os cursos deverão se caracterizar pela flexibilidade, por meio de currículos diferenciados que proporcionem à(ao) Discente ampla oportunidade de iniciativa na composição de seu programa de estudos, com acompanhamento de sua(seu) Orientadora(Orientador).

 

Art. 5º Os PPGs devem construir a sua identidade organizacional, promovendo atividades de ampla visibilidade que propiciem articulação de pesquisa, produção de conhecimento e inovação, com vistas à nucleação regional e ao reconhecimento do PPG pelos pares e pelas agências públicas como referência nacional e internacional.

 

Art. 6º Os PPGs devem promover intercâmbio Docente, Discente e Técnico-científico ou Cultural com instituições acadêmicas ou de outra natureza, no Brasil e no exterior, compatíveis com o projeto institucional da Universidade de Brasília.

 

Art. 7º A Universidade de Brasília poderá promover Programas de Pós-Graduação Internacionais em associação com instituições estrangeiras congêneres, visando ao desenvolvimento conjunto de atividades de pesquisa e formação.

 

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação Internacionais deverão ser regidos por regulamento próprio previsto em convênio entre a Universidade de Brasília e a instituição estrangeira congênere, com detalhamento das atividades de pesquisa e formação.

 

Título II – Da Criação e Do Funcionamento de Programa de Pós-Graduação

 

Art. 8o Para a criação de curso de Pós-Graduação stricto sensu deverá ser elaborado projeto, que será analisado e aprovado nas instâncias competentes da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou do(s) Centro(s) a que o curso é vinculado, na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP) e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), em conformidade com o Regimento Geral
desta Universidade.

 

§ 1º Em se tratando de curso vinculado a mais de uma Unidade Acadêmica, o projeto deverá ser analisado e aprovado nas instâncias competentes de todas as Unidades envolvidas.

§ 2º O projeto de criação de curso de Pós-Graduação deverá:

I - comprovar a existência de condições propícias à geração de conhecimento e de um Corpo Docente qualificado na área proposta que possa ter dedicação relevante ao PPG;

II - formular projeto de acordo com os indicadores de produtividade determinados pelas agências reguladoras, com qualificação equivalente para o nível de Doutorado da área específica;

III - demonstrar a disponibilidade de recursos materiais e financeiros.

§ 3º O curso iniciará as suas atividades somente após a sua aprovação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

 

Art. 9º O desempenho dos Programas de Pós-Graduação será acompanhado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, visando à excelência nas áreas específicas do conhecimento.

 

Título III – Da Coordenação dos Programas

 

Art. 10. A Coordenação-Geral dos PPGs na Universidade de Brasília cabe:

I - no plano executivo: ao Decanato de Pós-Graduação (DPG);
II - no plano deliberativo: ao Cepe, diretamente ou por meio da CPP, nos termos do artigo 77 do Regimento Geral da UnB.

 

Art. 11. No âmbito de cada Unidade Acadêmica, a Coordenação-Geral dos PPGs cabe ao respectivo Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação (CCPG), na forma que dispõe o artigo 31 do Estatuto e os artigos 30 e 78 do Regimento Geral da UnB.

§ 1º Nas Unidades Acadêmicas com apenas um Programa de Pós-Graduação, o Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação (CCPG) e o Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG) a que se refere o caput podem se constituir em um único Colegiado, conforme definido no Regimento Interno da Unidade Acadêmica ou do Centro responsável pelo Programa. Neste caso, o Colegiado do Programa passa a acumular as atribuições definidas para os dois órgãos

colegiados: CCPG e CPPG.

§ 2º Além daquelas definidas pelo Regimento Geral da Universidade de Brasília, são atribuições do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação (CCPG):

I - propor e analisar programas, projetos, atividades e cursos de Pós-Graduação;

II - propor à CPP ou ao Cepe o currículo dos cursos de Pós-Graduação, bem como as suas modificações;

III - indicar representantes da Unidade Acadêmica na CPP;

IV - estabelecer calendário anual das atividades acadêmico-administrativas na Unidade não previstas no calendário do DPG;

V - apreciar propostas e recursos de Docentes e Discentes do PPG no âmbito de sua competência;

VI - aprovar a indicação das Coordenadoras e dos Coordenadores dos PPGs da Unidade;

VII - apreciar os pedidos de reconsideração das decisões tomadas
pelos PPGs da Unidade nos casos e na forma definidos nos artigos 59, 60 e 61 do Regimento Geral da UnB.

 

Art. 12. Cada PPG terá um Colegiado do Programa constituído por Docentes Credenciadas(os) no PPG e uma Representação Discente de cadacurso.

§ 1º A(O) Docente deve ter vínculo funcional-administrativo com a Universidade de Brasília ou ser credenciada(o) como Pesquisadora(Pesquisador)Colaboradora(Colaborador) junto ao PPG e ser credenciada(o) como Orientadora(Orientador) do PPG nos termos do artigo 22 desta Resolução, respeitada a diversidade das áreas de concentração.

§ 2º A composição do Colegiado do Programa será definida pelo Regulamento do PPG.

§ 3º Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPPG):

I - propor o credenciamento de Orientadoras (Orientadores) e Coorientadoras (Coorientadores), nos termos dos artigos 22 e 23 desta Resolução;

II - contribuir com o Planejamento Estratégico e com a elaboração, a execução e o acompanhamento transparente da política de Pós-Graduação da Unidade, com vistas à inserção do PPG, com excelência e inovação, nas comunidades acadêmicas nacional e internacional;

III - propor os planos de aplicação dos recursos colocados à disposição do PPG pela Universidade de Brasília, de acordo com os níveis de autonomia definidos por regulamentação própria;

IV - aprovar a Lista de Oferta de Disciplinas para cada período letivo;

V - propor critérios de seleção para ingresso na Pós-Graduação, respeitada a regulamentação geral da Universidade de Brasília;

VI - estabelecer o número de vagas a serem oferecidas a cada seleção, nos termos do §1o do artigo 18 desta Resolução;

VII - apreciar propostas e recursos de Docentes e Discentes do PPG no âmbito de sua competência.

 

Art. 13. Cada PPG terá uma Comissão de Pós-Graduação (CPG) presidida pela(o) Coordenadora(Coordenador) e constituída por, pelo menos, três Docentes, respeitada a diversidade das áreas de concentração, e uma Representação Discente de cada curso, de acordo com critérios definidos pelos Colegiados dos Programas correspondentes e pela legislação vigente.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão de Pós-Graduação será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O PPG, no seu Regulamento, poderá prescindir da existência de uma Comissão de Pós-Graduação. Neste caso, as atribuições da Comissão de Pós-Graduação serão transferidas para o Colegiado do Programa.
§ 3º Compete à Comissão de Pós-Graduação (CPG):
I - acompanhar o PPG no que diz respeito ao desempenho de Discentes e à utilização de bolsas e recursos;

II - definir e gerenciar a distribuição e a renovação de bolsas de estudo;

III - aprovar as Comissões Examinadoras de Teses e Dissertações;
IV - encaminhar os resultados de defesas de teses e dissertações;
V - constituir a Comissão de Seleção para admissão de Discentes no PPG;

VI - avaliar as solicitações de Aproveitamento de Estudos, nos termos dos artigos 25 e 32;

VII - analisar pedidos de Trancamento Geral de Matrícula, solicitação de Alteração de Prazos de Conclusão de Curso, bem como Designação e Mudança de Orientação;

VIII - apreciar solicitações de Defesa Direta de Tese, conforme instrução normativa específica aprovada pela CPP;

IX - apreciar propostas e recursos de Docentes e Discentes do PPG.


Art. 14. Cada PPG terá uma(um) Coordenadora(Coordenador) e poderá prever uma(um) Coordenadora(Coordenador) Substituta(o), escolhidas(os) entre as(os) Docentes do PPG, com mais de dois anos no exercício do magistério na Universidade de Brasília, conforme o disposto no Art. 105 do Regimento Geral da UnB.

§ 1º O mandato da(o) Coordenadora(Coordenador) e da(o) Coordenadora(Coordenador) Substituta(o) será de dois anos, conforme estabelece o artigo 9o do Estatuto, permitida uma recondução.

§ 2º Compete à(ao) Coordenadora(Coordenador):
I - presidir o Colegiado do Programa;
II - presidir a Comissão de Pós-Graduação;

III - representar o PPG perante os órgãos colegiados em que essa representação esteja prevista;

IV - ser responsável pela gestão do PPG perante a Unidade Acadêmica, o DPG, os Colegiados definidos nos artigos 10 a 12 e as agências de fomento;

V - apreciar propostas e recursos de Docentes e Discentes do PPG no âmbito de sua competência;

VI - encaminhar à Secretaria de Administração Acadêmica (SAA), em qualquer tempo, solicitação de Desligamento de Discentes, quando identificadas as situações descritas no artigo 31 desta Resolução.

§ 3o Compete à(ao) Coordenadora(Coordenador) Substituta(o) colaborar com a gestão do PPG e assumir as funções de Coordenação em caso de ausência ou impedimento da(o) Coordenadora(Coordenador).

 

Título IV – Da Admissão

 

Art. 15. A admissão de Discentes nos cursos de Pós-Graduação será feita por seleção pública, que pode se dar em fluxo contínuo, regulado por instrução normativa específica.

 

Art. 16. Para admissão em curso de Pós-Graduação, as(os) candidatas(os) devem satisfazer, além daquelas estabelecidas na regulamentação geral da Universidade de Brasília e nas demais normas pertinentes, as seguintes exigências:

I - ser diplomada(o) em curso de Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou equivalente, conforme previsto no edital de seleção;

II - ser selecionada(o) dentro do número de vagas, conforme o Regulamento do PPG e as demais condições estipuladas em edital.

§ 1o Será exigida capacidade de leitura e compreensão em língua estrangeira a ser definida pelo PPG, segundo critérios estabelecidos no edital de seleção.

§ 2o Para a admissão em curso de Doutorado, será exigido, adicionalmente, o cumprimento de uma das condições seguintes:

I - ser diplomada(o) em curso de Mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação ou equivalente, ou;

II - demonstrar desenvolvimento intelectual relevante na área de conhecimento, sendo os critérios estabelecidos no edital de seleção.

§ 3o Não se aplica o § 2o às(aos) candidatas(os) de que trata o artigo 17 desta Resolução.

 

Art. 17. Discentes dos cursos de Mestrado poderão ser admitidas(os) no curso de Doutorado do mesmo PPG a qualquer momento antes de completarem dezoito meses no Mestrado sem a necessidade de se submeterem a processo público de seleção para o Doutorado, desde que a mudança esteja prevista e normatizada no Regulamento do PPG.

§ 1o Não poderão se beneficiar do disposto no caput deste artigo Discentes admitidas(os) mais de uma vez no mesmo PPG.

§ 2º A solicitação de admissão ao Doutorado deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e referendada pelo DPG, cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - solicitação fundamentada da(o) Discente, acompanhada do projeto de tese e de cronograma para seu desenvolvimento, cuja duração total, incluído o tempo como discente de Mestrado, não poderá ultrapassar sessenta meses até a data de defesa de tese;
II - parecer circunstanciado da(o) Orientadora(Orientador) da(o) Discente, no qual fique comprovado o potencial da(o) Discente e a viabilidade do projeto de tese a ser desenvolvido no cronograma proposto;
III - parecer de comissão de três membros, designada pelo Colegiado do Programa especialmente para esse fim, composta de Docentes Credenciadas(os) para orientar no Doutorado do PPG e, opcionalmente, membro externo ao PPG credenciado para orientar no Doutorado.

 

Art. 18. O número de vagas para admissão nos cursos de PósGraduação e o respectivo edital de seleção deverão ser propostos pelo Colegiado do Programa e encaminhados ao DPG pelo menos 45 dias antes do início das inscrições para a seleção.
§ 1º Para o estabelecimento do número de vagas serão levados em consideração pelo DPG, entre outros, os seguintes elementos: 

I - a existência comprovada de Orientadoras(es) qualificadas(os) com disponibilidade para a orientação;
II - os limites e as indicações de número máximo de orientações por Docente Credenciada(o) serão aqueles indicados nos documentos de área que regem a avaliação da Pós-Graduação;
III - o fluxo de entrada e saída de Discentes;
IV - a coerência entre oferta de vagas e o seu preenchimento em processos seletivos anteriores.

§ 2º O edital deverá conter todas as informações referentes ao processo de seleção, locais e datas de realização das etapas e da divulgação dos resultados.

 

§ 3º O edital poderá prever processo de seleção que dispense a presença das(os) candidatas(os) na sede do PPG.

 

Art. 19. O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção aprovada pela Comissão de Pós-Graduação e composta por Docentes Credenciadas(os) do PPG.
§ 1º Ao final do processo de seleção, a Comissão de Seleção elaborará ata contendo todos os elementos do processo, a qual deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e homologada pelo DPG. 
§ 2º No processo de seleção só será cabível recurso quanto a vício de forma.
§ 3º O Colegiado do Programa poderá encaminhar ao DPG, para apreciação, solicitação fundamentada, aprovada em reunião do CPPG, de ampliação do número de vagas estabelecido no edital de abertura, mesmo após divulgado o resultado final do processo de seleção, desde que a decisão não viole o princípio da impessoalidade e se paute na eficiência e no interesse
institucional, devidamente previsto no edital.

 

Art. 20. A admissão da(o) Discente de Pós-Graduação concretiza-se com o seu registro na SAA.
§ 1º Do registro da(o) Discente na SAA deverão constar, além dos seus dados de identificação, a comprovação de conclusão de curso de Graduação e o registro da seleção realizada.
§ 2º É vedado o registro concomitante em mais de um curso de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade de Brasília ou de qualquer outra  instituição de ensino, exceto quando se tratar dos casos previstos no artigo 7º

Art. 21. Poderá ser admitida a matrícula em disciplinas isoladas de Pós-Graduação, de acordo com a disponibilidade de vagas e a previsão no Regulamento do PPG, de “alunos(as) especiais” que demonstrem capacidade para cursá-las.
§ 1º A matrícula como “aluno(a) especial” não cria qualquer vínculo com os PPGs da Universidade de Brasília.
§ 2º A matrícula como “aluno(a) especial” está aberta às(aos) portadoras(es) de diploma de Graduação que não estejam regularmente matriculadas(os) em curso de Pós-Graduação stricto sensu na Universidade de Brasília.
§ 3º A matrícula somente poderá ser feita em disciplina com comprovada existência de vaga, após o atendimento de Discentes regularmente matriculadas(os) em curso de Pós-Graduação stricto sensu na Universidade de Brasília.
§ 4º A admissão de “alunos(as) especiais” em disciplinas de PósGraduação poderá ser objeto de regulamentação específica de cada PPG.


Título V – Da Organização Didática

 

Art. 22. Cada Discente regular terá uma(um) Docente Orientadora(Orientador) Credenciada(o) pela CPP.
§ 1º Para o credenciamento como Orientadora(Orientador) em PPG, além da exigência do título de Doutora(Doutor), é necessário ter produção acadêmico-científica relevante e regular, comprovada de acordo com os critérios estabelecidos pelo PPG e aprovados pela CPP.
§ 2º Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Orientadoras(es) serão objeto de regulamentação específica e de apreciação da CPP.
§ 3º Poderão ser credenciadas(os) Orientadoras(es) específicas(os) para atender às necessidades de orientação de determinada(o) Discente, seguindo os critérios estabelecidos pela Resolução de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento da CPP e pelas resoluções específicas do PPG.

 

Art. 23. A(O) Discente poderá ter, além da(o) Orientadora(Orientador) Titular, prevista(o) no artigo 22, uma(um) Coorientadora(Coorientador).
§ 1º A Coorientação se dá quando uma(um) Docente compartilha efetivamente com a(o) Orientadora(Orientador) a concepção do projeto de pesquisa da(o) Discente, a sua execução e a orientação complementar.

§ 2º A designação de uma(um) Coorientadora(Coorientador) deverá ser aprovada pela Comissão de Pós-Graduação dos PPGs mediante solicitação circunstanciada da(o) Orientadora/Orientador Titular. § 3º A(O) Docente Coorientadora(Coorientador) deverá ser credenciada(o) pelo Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, cumpridas as exigências do artigo 22. § 4º A(O) Coorientadora(Coorientador) não substituirá de forma automática a(o) Orientadora(Orientador) em suas funções regimentais específicas.

 

Art. 24. Os Regulamentos dos PPGs estabelecerão os prazos mínimos e máximos para a(o) Discente completar o curso de Mestrado e Doutorado, incluindo a elaboração e a defesa da Dissertação de Mestrado, o processo de mudança de nível ou a elaboração e a defesa da Tese de Doutorado, não podendo ser inferior a 12 e superior a 24 meses para o Mestrado, nem inferior a 24 e superior a 48 meses para o Doutorado. Parágrafo único. Excepcionalmente, perante a apresentação de razões amplamente justificadas e de cronograma que claramente indique a viabilidade de conclusão pela(o) Discente, esses prazos poderão ser alterados por um período de até seis meses no caso do Mestrado e de até 12 meses no caso do Doutorado, mediante solicitação circunstanciada a ser avaliada pela Comissão de Pós-Graduação do PPG.

 

Art. 25. A critério dos Regulamentos dos Programas de PósGraduação faculta-se o aproveitamento de disciplinas cursadas há no máximo 10 anos, com aprovação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu em instituições brasileiras ou estrangeiras, incluindo disciplinas cursadas por meio de acordos de cotutela, até um limite de 70% dos créditos em disciplinas exigidos para o curso, conforme previsto no artigo 110 do Regimento Geral da Universidade de Brasília.

§ 1º O aproveitamento de disciplinas cursadas no país ou no exterior pode ocorrer, por meio de solicitação à Comissão de Pós-Graduação, à qual cabe estabelecer equivalência com o regime de créditos e disciplinas do curso em que a(o) Discente está registrada(o).

§ 2º O aproveitamento de estudos dependerá sempre da aprovação de parecer circunstanciado, elaborado por Docente Credenciada(o) no PPG e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 3º A critério dos Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação faculta-se a apropriação integral de disciplinas cursadas com aprovação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade de Brasília. Art. 26. A avaliação do desempenho acadêmico de Discentes de PósGraduação obedecerá ao sistema de menções da Universidade de Brasília, de acordo com os artigos 122 e 123 do Regimento Geral da UnB.

 

Art. 27. Os cursos de Pós-Graduação terão as suas disciplinas organizadas conforme definido no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

§ 1º As disciplinas poderão ser caracterizadas como obrigatórias ou optativas, como definido no Regulamento do PPG.

§ 2º O regulamento do PPG não pode prever disciplinas obrigatórias cuja somatória de créditos exceda 50% do total de créditos em disciplinas do curso.

§ 3º As disciplinas poderão ser ministradas em língua estrangeira, considerando as normas previstas e de acordo com a natureza do PPG.

 

Art. 28. Os Regulamentos dos PPGs estabelecerão o número de créditos correspondentes às disciplinas de cada curso.

§ 1º O curso de Mestrado terá o mínimo de 16 e o máximo de 32 créditos em disciplinas.

§ 2º O curso de Doutorado terá o mínimo de 24 e o máximo de 48 créditos em disciplinas.

§ 3º Não serão atribuídos créditos à Dissertação de Mestrado, ao Exame de Qualificação e à Tese de Doutorado.

§ 4º Para atender às exigências curriculares do curso, poderão, a critério do PPG, ser apropriadas disciplinas de Pós-Graduação stricto sensu cursadas como “aluno(a) especial” em qualquer Instituição de Ensino Superior nos termos do artigo 21, até o limite de 50% do total de créditos exigidos, respeitado o que consta nos artigos 25, 26 e 27 desta Resolução.

§ 5º Após a integralização curricular de disciplinas, a(o) Discente deverá ser matriculada(o) em cada período letivo pelo menos na atividade Elaboração de Dissertação de Mestrado ou Elaboração de Tese de Doutorado, conforme o caso e segundo instrução normativa específica.

§ 6º A(O) Discente que estiver cumprindo estágio de pesquisa de Mestrado e Doutorado fora da UnB, “Programa Sanduíche”, deverá ser matriculada(o) em cada período letivo na atividade Elaboração de Dissertação de Mestrado ou Elaboração de Tese de Doutorado, conforme o caso.

 

Art. 29. O Trancamento Geral de Matrícula dos cursos de PósGraduação só poderá ocorrer por motivo justificado, sendo necessário que fique comprovado o impedimento involuntário da(o) Discente para exercer as suas atividades acadêmicas.

§ 1º O Trancamento Geral de Matrícula não poderá ser concedido por mais de um período letivo durante a permanência da(o) Discente no curso de Mestrado e por mais de dois períodos letivos durante a permanência da(o) Discente no curso de Doutorado, exceto por razões de saúde da(o) Discente.

§ 2º O Trancamento Geral de Matrícula por licença-maternidade será regido por resolução específica.

 

Art. 30. O Trancamento de Matrícula em Disciplina deverá ser encaminhado à SAA pela(o) Coordenadora(Coordenador) do PPG mediante parecer circunstanciado da(o) Orientadora(Orientador) da(o) Discente e aprovação da Comissão de Pós-Graduação.

 

Art. 31. A(O) Discente será desligada(o) do curso na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - após duas reprovações em disciplinas;

II - após duas reprovações no exame de qualificação do Doutorado ou do Mestrado, quando previsto no regulamento do programa;

III - se for reprovada(o) na defesa de Tese ou Dissertação;

IV - se ultrapassar o prazo máximo de permanência no curso, previsto no artigo 24, ou os prazos estabelecidos no artigo 39;

V - por motivos disciplinares previstos no Regimento Geral, apósanálise do processo administrativo.

 

Art. 32. Na eventualidade de uma(um) Discente desejar reingressar no curso após desligamento, a sua reintegração será avaliada, em fluxo contínuo, no âmbito do Colegiado do Programa, cumprindo os seguintes requisitos:

I - Solicitação fundamentada da Aluna(Aluno), com ciência da(o) Orientadora(Orientador), acompanhada de projeto de tese e cronograma para o desenvolvimento da tese ou da dissertação;

II - Parecer circunstanciado de comissão de três membros designada pelo Colegiado do Programa especialmente para este fim, composta de Docentes Credenciadas(os) para orientar no programa e, opcionalmente, membro externo ao programa.

§ 1º A solicitação de reintegração deverá ser realizada no prazo máximo de 12 meses, a partir do desligamento.

§ 2º Faculta-se ao Programa de Pós-Graduação estabelecer prazos mínimo e máximo de permanência no curso após reingresso da(o) Discente.

§ 3º Disciplinas cursadas anteriormente à admissão poderão ser aproveitadas após análise pela Comissão de Pós-Graduação, levando-se em conta os dispositivos do artigo 25 desta Resolução.

§ 4º É vedada, por dois anos, a admissão em qualquer curso de PósGraduação na Universidade de Brasília de Discente desligada(o) em função de motivos disciplinares previstos no Regimento Geral, após análise do processo administrativo.

 

Título VI – Da Diplomação

 

Art. 33. Para obter o diploma de Mestra(Mestre), além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo Regulamento do PPG, a(o) Discente deverá ter escrito uma Dissertação de sua autoria exclusiva, elaborada somente para tal propósito, defendida em sessão pública e aprovada por uma Comissão Examinadora.

§ 1º Faculta-se ao Programa de Pós-Graduação a exigência de Exame de Qualificação para Mestrado.

§ 2º No caso de Mestrado Profissional, os trabalhos de conclusão poderão ser apresentados em outros formatos, previstos no regulamento do curso e aprovados pela Capes, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. O trabalho de conclusão da(o) Discente deverá ser de sua autoria exclusiva, elaborado somente para tal propósito, apresentado em sessão pública e aprovado por uma Comissão Examinadora, conforme disposto no § 4º.

§ 3º Excepcionalmente, se o conteúdo da Dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, admitir-se-á defesa fechada ao público, mediante solicitação da(o) Orientadora(Orientador) e da(o) Orientanda(o), a ser aprovada pela Comissão de Pós-Graduação, cabendo à(ao) Orientadora(Orientador) providenciar os termos de sigilo e confidencialidade devidamente assinados por todos os membros da Banca.

§ 4º Na data da defesa da Dissertação de Mestrado, a(o)candidata(o) deverá ter cumprido todas as demais exigências curriculares do seu curso.

§ 5º A Comissão Examinadora será presidida pela(o) Docente Orientadora(Orientador), esta(e) sem direito a julgamento, e composta por dois Membros Titulares, sendo pelo menos uma(um) não vinculada(o) à Universidade de Brasília, e por uma(um) Suplente, e será aprovada pela Comissão de PósGraduação, observados os critérios de excelência na área de conhecimento do trabalho a ser avaliado, conforme o artigo 13,

§ 3º, inciso III, desta Resolução.

§ 6º Os membros da Comissão Examinadora deverão ter o título de Doutora(Doutor) e não poderão, com exceção da(o) Orientadora(Orientador), estar envolvidos na orientação do Projeto de Dissertação.

§ 7º Na impossibilidade da participação da(o) Orientadora(Orientador), esta(e) deverá ser substituída(o) na defesa por outra(o) Docente Credenciada(o) no PPG, mediante indicação da Comissão de Pós-Graduação do PPG.

§ 8º A Declaração de Originalidade da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado será regida por instrução específica.

 

Art. 34. Para obter o diploma de Doutora(Doutor), além de cumprir as demais exigências curriculares estabelecidas pelo Regulamento do PPG, a(o) Discente deverá: I - ser aprovada(o) em Exame de Qualificação no prazo fixado pelo Regulamento do PPG; I I - ter elaborado uma Tese de sua autoria exclusiva, elaborada somente para tal propósito, defendida em sessão pública e aprovada por uma Comissão Examinadora.

§ 1º No caso de Doutorado profissional, os trabalhos de conclusão poderão ser apresentados em outros formatos, previstos no regulamento do curso e aprovados pela Capes, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. O trabalho de conclusão da(do) Discente deverá ser de sua autoria exclusiva, elaborado somente para tal propósito, apresentado em sessão pública e aprovado por uma Comissão Examinadora, conforme o disposto no § 5º do artigo 34.

§ 2º Excepcionalmente, se o conteúdo da Tese envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual admitir-se-á defesa fechada ao público, mediante solicitação da(o) Orientadora(Orientador) e da(o) Orientanda(o), a ser aprovada pela Comissão de Pós-Graduação, cabendo à(ao) Orientadora(Orientador) providenciar os termos de sigilo e confidencialidade devidamente assinados por todos os membros da Banca.

§ 3º A Tese deverá apresentar contribuição significativa e inédita para o seu campo de estudo.

§ 4º Na data da defesa da Tese de Doutorado, a(o) candidata(o) deverá ter cumprido todas as demais exigências curriculares do seu curso.

§ 5º A Comissão Examinadora será presidida pela(o) Docente Orientadora(Orientador), esta(e) sem direito a julgamento, e composta por três membros titulares e uma(um) Suplente.

§ 6º Dentre os Membros Titulares, uma(um) deve ser vinculada(o) à Universidade de Brasília e dois externos à Universidade de Brasília.

§ 7º Os membros da Comissão Examinadora deverão ter o título de Doutora(Doutor) e não poderão, com exceção da(o) Orientadora(Orientador), estar envolvidos na orientação do Projeto de Tese.

§ 8º A Comissão Examinadora será aprovada pela Comissão de PósGraduação, observados os critérios de excelência na área de conhecimento do trabalho a ser avaliado, conforme o artigo 13, §3º, inciso III, desta Resolução.

§ 9º Na impossibilidade da participação da(o) Orientadora(Orientador), esta(e) deverá ser substituída(o) na defesa por outra(o) Docente Credenciada(o) ao PPG, mediante indicação da Comissão de Pós-Graduação.

 

Art. 35. A(O) Discente cujo período de integralização do curso de Pós-Graduação se encerrar em meio a um período letivo da UnB deverá ter cursado com aprovação todas as disciplinas exigidas pelo currículo do curso até o período letivo imediatamente anterior.

 

Art. 36. As defesas de Dissertações de Mestrado poderão prever a participação da Comissão Examinadora por videoconferência ou por outro recurso tecnológico que resulte em função similar, e as defesas de Teses de Doutorado poderão prever a participação da Comissão Examinadora por videoconferência ou por outro recurso tecnológico que resulte em função similar.

§ 1º A assinatura na ata de defesa deverá respeitar instrução específica do DPG.

 

Art. 37. As Dissertações de Mestrado e as Teses de Doutorado poderão ser redigidas e defendidas em língua portuguesa ou em outras línguas, de acordo com a natureza das demandas da área de conhecimento, a serem especificadas no Regulamento do PPG. Parágrafo único. Quando produzida em outra língua, a Tese ou a Dissertação deverá apresentar título e resumo expandido em português.

 

Art. 38. Cada PPG definirá, no seu Regulamento, a forma requerida da Dissertação de Mestrado e da Tese de Doutorado, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo DPG.

 

Art. 39. As decisões da Comissão Examinadora de Dissertação de Mestrado serão tomadas por unanimidade, e as de Tese de Doutorado, por unanimidade ou por maioria simples de voto, de acordo com o Regulamento de cada PPG, delas cabendo recurso somente por vício de forma.

§ 1º A avaliação da Comissão Examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: aprovação, aprovação com revisão de forma, reformulação ou reprovação.

§ 2º No caso de aprovação, a homologação ficará condicionada à entrega do trabalho definitivo no prazo de até 30 dias à Coordenação do PPG.

§ 3º No caso de revisão de forma, a homologação ficará condicionada à entrega definitiva do trabalho revisado no prazo máximo de trinta dias à Coordenação do PPG e de sua aprovação por um dos membros da banca examinadora, que não a(o) Orientadora(Orientador).

§ 4º No caso de reformulação, a(o) Discente ficará obrigada(o) a apresentar e a defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a três meses para o Mestrado e a seis meses para o Doutorado.

§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, nos termos do § 4º, implicará o desligamento da(o) Discente do PPG.

§ 6º A não observância dos prazos estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º implicará o desligamento da(o) Discente do PPG.

 

Art. 40. A expedição do diploma de Mestra(Mestre) ou de Doutora(Doutor) ficará condicionada à homologação, pelo DPG, de ata elaborada e assinada por todos os membros da Comissão Examinadora.

§ 1º A ata de defesa deverá ser encaminhada ao DPG pela(o) Coordenadora(Coordenador) do PPG no prazo máximo de 30 dias.

§ 2º O DPG regulamentará a forma e os documentos adicionais relativos ao envio da ata e da Dissertação ou Tese em instrução específica.

§ 3º O diploma será o único documento emitido para comprovação do título, ficando vedada, em qualquer instância, a emissão de declaração ou cópia do relatório de defesa como comprovante da titulação.

I - Para a comprovação da defesa de Tese e Dissertação, a coordenação do curso poderá emitir uma cópia do relatório de defesa.

 

Art. 41. Os diplomas de Pós-Graduação serão assinados pela(o) Reitora(Reitor) e pela(o) diplomada(o).

 

Título VII – Do Doutorado por Defesa Direta de Tese

 

Art. 42. Os PPGs com curso de Doutorado poderão, em caráter excepcional, admitir Defesa Direta de Tese de candidatas(os) que apresentem alta qualificação artística, literária, científica ou técnica, para o que a(o) candidata(o) deverá apresentar Tese finalizada em tema diretamente relacionado a uma das áreas de concentração do PPG.

 

Art. 43. A solicitação para Defesa Direta de Tese deverá ser formulada na Coordenação do PPG correspondente mediante parecer circunstanciado de Docente Credenciada(Credenciado) do PPG.

§ 1º A solicitação deverá ser apreciada pela Comissão de PósGraduação, que deverá fundamentar a sua decisão em parecer elaborado por uma comissão, por ela designada, composta por pelo menos três Docentes do Curso de Doutorado Credenciadas(Credenciados) no PPG, que apreciem o requerimento da(o) candidata(o), a sua exposição de motivos, o seu curriculum vitae e a sua Tese.

§ 2º A decisão final sobre a admissão de candidatas(os) à Defesa Direta de Tese caberá à CPP, que deliberará em plenário mediante apreciação de parecer circunstanciado elaborado por uma(um) de seus membros, de acordo com instrução normativa específica.

 

Art. 44. Para ser considerada(o) com alta qualificação, nos termos do artigo 42, a(o) candidata(o) deverá comprovar relevante produção artística, literária, científica ou técnica sobre temas relacionados à área de concentração do PPG que revele contribuição significativa e inédita para o seu campo de estudos.

Art. 45. Será considerada(o) aprovada(o) por Defesa Direta de Tese apenas a(o) candidata(o) que obtiver aprovação unânime da Comissão Examinadora da Tese, obedecidos os demais procedimentos desta Resolução.

 

Título VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 46. Os Regulamentos dos PPGs existentes na Universidade de Brasília deverão ser adaptados à presente Resolução no prazo de até 180 dias após a sua publicação.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela CPP. Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em particular a Resolução do Cepe n. 0098/2020.

 

Brasília, 30 de julho de 2021.

Enrique Huelva Unternbäumen

Vice-Reitor e Presidente do Cepe